top of page

Vínculo de emprego de manicure com estética

  • 6 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de mar. de 2022

Manicure obtém a declaração de vínculo de emprego com estética

O escritório de advocacia trabalhista "Vasconcelos Advogados", conquistou uma decisão favorável a uma trabalhadora que exercia atividades de manicure em estética na capital gaúcha em Porto Alegre.


Segundo advogado trabalhista Anderson Russo de Vasconcelos, o tema "vínculo de emprego em estética" é muito discutido, pois muitos profissionais são contratado na qualidade de autônomos, e tal complexidade pede a condução do processo por um advogado especialista em direito do trabalho.


Essa decisão ajudará trabalhadores que são contratados de forma autônoma, mas possuem um verdadeiro vínculo de emprego oculto, pois quando são demitidos não recebem absolutamente nada!


O advogado trabalhista Anderson Vasconcelos, ainda esclarece que os serviços de manicure prestados pela trabalhadora relacionam-se à atividade-fim da estética, e quando demonstrado o requisito da subordinação, pessoalidade, não eventualidade, e onerosidade na prestação de serviços, deve ser reconhecida a relação de emprego, independentemente da forma em que a pessoa fora contratada.


Devemos observar que é ilegal a contratação de trabalhadores como autônomos para o desempenho de tarefas ligadas ao objeto social da empresa, pois não se justifica a contratação de trabalhadores como autônomos quando, pela própria natureza da função desenvolvida, é exigida a via normal de admissão, ou seja, o contrato de emprego, sob pena de ofensa à CLT.


Os Desembargadores integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região salientaram que “O fato de a trabalhadora possuir alvará para as atividades de "salão de beleza" e "profissional autônomo" (id. 09a57df) em nada compromete essa conclusão, pois a licença foi concedida meses após o início do vínculo estabelecido entre as partes. Além disso, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, informador do Direito do Trabalho (...) Indispensável que se considere a necessidade da mão de obra. Se a necessidade é normal, tendo em vista os fins da atividade econômica, a força de trabalho há de ser obtida pela via normal (relação empregatícia), única capaz de levar à desejada integração do trabalhador na empresa".


Processo 0020851-15.2014.5.04.0008

 
 
 

Comentários


whatsapp-logo-png.png

Escritório Porto Alegre 

51  3013-7648
Praça Quinze de Novembro 16, 7º andar, Centro, Porto Alegre/RS, Cep 90.020-080 

Escritório São Paulo

11  2787-6260
Av. Paulista 1.079, 8º andar, Bela Vista, São Paulo/SP,
Cep 01.311-200

​​​​© 2022 por Vasconcelos Advogados. Todos os direitos reservados!

bottom of page